CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS/PGM DE NITERÓI |

Perguntas Frequentes - Estágio

Sim. É possível a permanência do estagiário mesmo após a conclusão do curso de Direito, desde que não se inscreva no quadro de advogados da OAB e observado o limite máximo de 2 anos do vínculo de estágio. (Art. 3°, parágrafo único)

Sim. Segundo o Estatuto da Advocacia, a aprovação no Exame de Ordem é apenas um dos requisitos para inscrição no quadro de advogados da OAB. O que não é permitido no Programa de Estágio é o ato que confere a carteirinha de advogado. (Art. 8°, EAOAB)

Sim. O contrato de estágio pode ser suspenso por fato extraordinário relativo ao estagiário, como enfermidade, ou a pedido deste, com autorização do procurador-chefe da especializada. Em qualquer caso, a suspensão será por período não superior a 6 meses. A segunda hipótese exige carência de 4 meses, a qual pode ser flexibilizada por decisão fundamentada do Procurador-Geral do Município. O limite máximo de 6 meses também pode ser flexibilizado pelo PGM. (Art. 19, a, c, §2°)

Sim, porém seu retorno ao Programa de Estágio fica condicionado à existência de vaga. (Art. 19, §8°)

Sim. Após carência de 4 meses no Programa, o estagiário pode encaminhar requerimento ao CEJUR, solicitando sua realocação para outro órgão de atuação. Os pedidos obedecerão a ordem cronológica, e seu indeferimento, havendo vaga, somente será possível por decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Art. 18, §§ 1° e 2°)

Sim. A avaliação mensal do estagiário pelo procurador-supervisor consiste em 8 critérios, atribuindo-se a cada um nota que varia de 0 a 1,25 pontos, por meio dos graus “insatisfatório” (0 pontos), “regular” (0,5 pontos), “bom” (1,0 ponto), “muito bom” (1,25 pontos). Será desligado o estagiário que receber por 3 meses consecutivos nota total inferior a 6, ou que receber, a qualquer momento, nota total inferior a 4. A efetivação do desligamento depende da possibilidade de vistas e de defesa prévia do residente avaliado. (Arts. 22, 23 e 24)

Não. Exceto quando o procurador-supervisor atribuir grau “insatisfatório” ou “regular” a qualquer um dos critérios. (Art. 22, §3°)

Sim. O recesso de 20 de dezembro a 06 de janeiro é obrigatório, salvo solicitação justificada do procurador-supervisor ou da chefia, com indicação de período alternativo e autorização do CEJUR. Os dias remanescentes terão o período de fruição indicado pelo supervisor ou pela chefia da especializada, mediante solicitação do estagiário, aprovação do supervisor e encaminhamento à chefia e ao CEJUR para acompanhamento. (Art. 17)

Os estagiários, salvo solicitação justificada do supervisor ou da chefia e autorização do CEJUR, participam obrigatoriamente do recesso coletivo de 20 de dezembro a 06 de janeiro, mesmo sem terem concluído o período aquisitivo; o período para fruição do remanescente, se houver, será indicado pelo supervisor do estagiário ou pela chefia da especializada, e os dias gozados a mais comporão banco de férias para desconto futuro. (Art. 17, §8°)

Acesso às instalações do CEJUR 

Endereço: R. Visc. de Sepetiba, 987, 7º andar – Centro, Niterói – RJ, 24020-206

Telefone: (21) 2620-0403 – Ramal: 355

WhatsApp: (21) 2199649-4754

 

Procuradoria Geral do Município de Niterói

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